Advogados: Defesa Legítima vs. Cumplicidade na Destruição Paternal
O mandato forense obriga à defesa empenhada dos interesses do constituinte, mas não outorga licença deontológica para atuar como cúmplice da destruição deliberada de uma relação filial. O art. 88.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) impõe o dever de cooperar para a boa administração da justiça e de não usar de expedientes dilatórios ou desonestos.
- Instruir a constituinte a "montar dossier", fabricando incidentes diários insignificantes para criar uma falsa narrativa de incapacidade do pai;
- Aconselhar a não entrega da criança no fim de semana regulado, alegando doenças corriqueiras ou "vontade própria da criança" sem atestado médico sério;
- Apresentar providências cautelares infundadas ou queixas-crime instrumentais apenas para travar contactos enquanto corre o inquérito;
- Atrasar estrategicamente notificações, conferências e relatórios para consolidar a situação de facto consumado;
- Promover contactos diretos, abordagens informais ou inquirições extrajudiciais à criança à margem do tribunal, procurando condicionar o seu testemunho, ensaiar respostas para a audição judicial ou induzir falsas narrativas e receios contra o outro progenitor. A instrumentalização de um menor para fins probatórios viola frontalmente os deveres deontológicos do mandato forense e consubstancia uma interferência inaceitável no seu equilíbrio emocional.
A advertência moral: O dinheiro que recebe por horas faturadas, requerimentos de litigância agressiva e incidentes dilatórios não apagará a responsabilidade de ter ajudado a roubar a infância a um filho e a destruir um pai zeloso. Seja um construtor de acordos equilibrados, não um mercenário do ódio conjugal.
O Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 88.º) proíbe expedientes dilatórios e desonestos. Aceda aos canais formais e utilize a minuta oficial de participação disciplinar.
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