Esclarecimento e Apoio

Perguntas Frequentes

Respostas fundamentadas em textos legais e normas de salvaguarda da criança para esclarecer mitos comuns e apoiar decisões informadas em momentos de crise familiar.

1. A 'alienação parental' é considerada uma doença ou diagnóstico médico oficial?

Não. A Organização Mundial da Saúde (na CID-11) e a Associação Americana de Psiquiatria (no DSM-5-TR) não reconhecem a 'alienação parental' ou 'síndrome de alienação parental' como diagnóstico psiquiátrico ou patologia mental. Trata-se de uma designação sociológica e jurídica utilizada no debate sobre conflito familiar, devendo o foco incidir sobre atos concretos e no bem-estar psicológico da criança.

2. A alienação parental é um crime autónomo em Portugal?

Não existe no Código Penal português um tipo de crime específico com o nome de 'alienação parental'. Contudo, condutas graves de abuso psicológico, humilhação reiterada, violência vicariante ou impedimento doloso de contacto podem integrar outros tipos legais de crime, como Violência Doméstica (Art. 152.º do Código Penal), Maus-tratos a Menores (Art. 152.º-A) ou Subtração de Menor (Art. 249.º), dependendo da prova em processo-crime.

3. Se não me deixarem ver o meu filho, posso suspender o pagamento da pensão de alimentos?

Categoricamente não. A obrigação de alimentos destina-se a garantir a alimentação, habitação, saúde e educação do seu filho. Na lei portuguesa, o direito de convívio e o dever de prestar alimentos são juridicamente autónomos. A retenção ou suspensão de alimentos por retaliação prejudica diretamente o menor e pode constituir infração penal (Crime de Violação da Obrigação de Alimentos, Art. 250.º do Código Penal).

4. A partir de que idade tem a criança o direito de ser ouvida pelo juiz?

Nos termos do Artigo 5.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015), o juiz promove a audição da criança a partir dos 12 anos. Caso a criança tenha idade inferior, pode e deve ser ouvida desde que demonstre capacidade de compreensão e discernimento sobre a sua situação de vida. A audição decorre com salvaguardas de confidencialidade e proteção emocional.

5. O meu filho diz que não quer ir comigo. Devo forçá-lo?

Não deve recorrer a força física ou coerção humilhante. Forçar fisicamente uma criança em pânico gera traumas e alimenta uma espiral de medo. O procedimento correto consiste em validar o sofrimento da criança, manter a serenidade, registar o episódio de forma factual e procurar apoio técnico (psicológico e forense) para compreender as razões subjacentes à recusa.

6. Qual a diferença entre um incidente de incumprimento e uma alteração de regime?

O incidente de incumprimento (Art. 41.º do RGPTC) serve para sancionar e corrigir a violação pontual ou culposa do acordo em vigor (ex.: não entregar a criança na data acordada). A alteração da regulação das responsabilidades parentais (Art. 42.º do RGPTC) serve para rever e fixar um novo regime quando as circunstâncias de vida da família mudaram substancialmente e o regime antigo já não serve o interesse do menor.

7. Como posso recorrer à mediação familiar e quanto custa?

Pode solicitar a intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF) da DGPJ através do portal RAL+ ou pelo telefone 808 262 000. A taxa pública é de 50 € por cada uma das partes para a totalidade do processo de mediação, podendo haver isenção total caso beneficie de apoio judiciário. A mediação pressupõe o consentimento de ambos e é proibida se houver violência doméstica.

8. Não tenho meios económicos para pagar a um advogado. O que posso fazer?

Pode solicitar Proteção Jurídica (Apoio Judiciário) na modalidade de dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono oficioso. O pedido é submetido online na Segurança Social Direta (no menu Ação Social > Apoios Sociais > Proteção Jurídica) ou presencialmente num balcão de atendimento com prova dos seus rendimentos familiares.